Ilustres Servidores, a ASPRENNE vem informar a todos que ingressaram na prefeitura no período de 1980 a dezembro de 1999, que todos os seus direitos da carreira funcional estão comprometidos pelo Parecer Nº 004/2023/ ASSEJUR/SAS/PMCG, publicado em 14 de agosto de 2023. Segundo nossa compreensão, o mesmo utiliza-se de citações de decisões jurídicas peculiares dentro de uma certa realidade para atacar uma leva de servidores em outra realidade distinta. Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta entre a Prefeitura Municipal de Campina Grande e o próprio Ministério Público, foi a porta do inferno para jogar no meio da rua aproximadamente 1.780 servidores, por terem ingressados no serviço público no período de 05 de outubro de 1983 a 05 de outubro de 1988, há cinco anos da promulgação da Constituição Federal, e o gestor público à época aos 18 meses de adequação da Constituição não tomou qualquer providência, ou seja, a realização de concurso público para efetivação dessa gente, mesmo assim, permaneceram por longas décadas no serviço público, tutelados à vontade do gestor, uso da boa-fé. Ambos eram celetistas, porém, com transposição do regime celetista para estatutário, Lei Municipal nº 2225, de 22 abril de 1991, concomitantemente, criando o regime de previdência municipal – IPSEM. Todos tornaram-se estatutários, por conseguinte, essa mesma prática se deu na esfera Federal, porém, esta última, adequou seus servidores nos quadros sem qualquer questionamento de suposta ilegalidade. Por outro lado, essa mancha da “irregularidade” se manteve nos Estados e Municípios de todo o país, muitos gestores, no legalismo político do cargo, usam a prerrogativa de gestor para provocar o Ministério Público quanto a legalidade desses trabalhadores, que prontamente, orienta o gestor para que promovam a realização de concurso público e a demissão por tabela dos “ilegais”, desconsiderando tempo de contribuição previdenciária e até mesmo a idade, muitos com idade para aposentadoria, e hoje encontra-se em uma situação de conflito administrativo, todo requerimento solicitando avaliação de desempenho é negado, taxada de servidor sem concurso e passivo de demissão. Essa é a realidade que faz doer qualquer coração humano.
Esse fato se deu em 2008, quando a Prefeitura de Campina Grande, na Paraíba, provocou o Ministério Público, sobre a legalidade dos servidores que haviam ingressados no período de 05 de outubro de 1983 a 1990. Foi um terremoto social na vida de pais e mães de famílias, que dependiam desse emprego para sustentar seu núcleo familiar. Muitos adoeceram, não compreendiam a grandeza da injustiça jurídica após duas décadas e meia de trabalho, restavam apenas o sentimento de derrotados. Foi preciso alguém para defender essa gente, muitos políticos somaram-se na defesa e a Associação dos Servidores Públicos das Regiões Norte e Nordeste – ASPRENNE, foi a grande baluarte, saindo em defesa das supostas vítimas da ilegalidade, mediante conciliação entre Ministério Público e Prefeitura de Campina Grande, houve o entendimento para a permanência desses trabalhadores, já que a demissão sumária, além de causar um prejuízo material a essa gente, provocaria um desequilíbrio questionável nos serviços prestados a população. Não seria justo demiti-los e recontratá-los como prestadores de serviços ou excepcional interesse público. Ambas as partes, decidiram pela permanência dos mesmos, e em decisão liminar da justiça comum e em audiência conciliatória no Ministério Público, com a Presença do gestor à época o Ex-Prefeito Veneziano Vital do Rego, inclusive com a presença do pai Vital do Rego e da ASPRENNE – representante dos servidores ameaçados, foi assinado o Termo de Ajustamento de Conduta, afastando qualquer possibilidade de demissão dos mesmos.
A prevaricação quanto a suposta ilegalidade do ato foi algo evidente, não apenas na esfera Federal, mas nas esferas Estadual e Municipal, foi algo recorrente. Logo, não caberia ao gestor, por mais legalista do direito, se utilizar da prerrogativa do cargo para promover injustiça social, o desamparo social, a violação primordial da constituição, o principio da dignidade humana. Para sustentar o fundamento dessa exposição, oportuno citar o entendimento do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: “Penso que é importante frisar mais uma vez, que a Administração Pública quedou inerte, por duas décadas, quanto à alegada ilegalidade nas investiduras dos recorrentes, pelo que se formou em relação a eles (os recorrentes) o direito subjetivo de não serem acionados em razão daquelas investiduras e, em relação à Administração, ocorreu a perda do direito de desfazer aqueles mesmos atos” E prossegue: “Apresso-me em dizer que o vício que contamina as investiduras dos recorrentes é o da inconstitucionalidade e, à primeira vista, se poderia afirmar, que esse vício seria absolutamente inconvalidável; ora, o vício de ser inconstitucional é apenas uma forma qualificada de ser hostil à ordem jurídica e a convalidação não vai decorrer da repetição do ato (o que seria juridicamente impossível), mas sim do reconhecimento dos efeitos consolidadores que o tempo acumulou em favor dos recorrentes”. (Recurso em Mandado de Segurança nº 25.652 – PB 2007/0268880-8), que reconheceu e efetividade de servidores da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, a garantia de todos os direitos, a exemplo da progressão horizontal, progressão vertical, conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia e de incorporação de vantagens inerentes ao cargo.
Contrariando esse pensamento jurídico humanista citado acima, de forma dúbia, repetimos, a Secretaria de Administração da Prefeitura de Campina Grande/PB, fez publicar no Semanário Oficial daquela instituição, Parecer de Nº 004/2023/ ASSEJUR/SAS/PMCG em 14 de agosto de 2023. Acordando o monstro da demissão sumária de 2008, do citado termo de Ajustamento de Conduta. Gerando um mal-estar nos servidores, muitos com 30 e 35 anos de trabalho, com direito ao abono de permanência e que muitos continuam em plena efetividade laboral, porém, o sentimento pessimista de terem suas vantagens incorporadas e progressões negadas a exemplo dos quinquênios, que são sistematicamente negados sob o pretexto do ingresso no serviço público sem concurso. Por outro lado, de forma positiva, o IPSEM tem aposentado esses servidores sem qualquer questionamento, até porque existe o entendimento entre IPSEM e Tribunal de Contas do Estado da Paraíba que reconhece a aposentadoria de todos os servidores que ingressaram até a data da promulgação da Carta Constitucional, os que ingressaram após, estão sendo orientados para recondução ao sistema geral de previdência social, sem qualquer prejuízo financeiro. Se o parecer da Secretaria de Administração for aplicado aos mesmos, seria a liquidação do instituto. As aposentadorias seriam consideradas todas ilegais e todos os aposentados entre 1980 e 31 de dezembro de 1999 teriam que ser devolvidos ao regime geral de previdência – INSS. Quem redigiu o parecer não mediu as consequências da tendenciosa e malfadada iniciativa, a liquidação.
É preciso resguardar o tempo trabalhado desses servidores sem qualquer prejuízo, o direito a isonomia, não se pode promover um servidor a pretexto da discriminação do outro, por um suposto vício de ilegalidade prevaricada. O mais agravante é que, o gestor municipal, à época, fez publicar o Decreto nº 3287, em 30 de agosto de 2007 de Avaliação de Desempenho, que não discrimina servidor concursado e não concursado, todos foram contemplados com o mesmo processo de avaliação, já que o procedimento visava não só a promoção profissional do servidor, mas a garantia de um bom trabalho oferecido a população e o mesmo não poderia ser punido de forma excludente ao reconhecimento profissional acumulado ao longo de sua história de trabalho em detrimento dos demais. E felizmente, esse conceito é respaldado por analogia pelo Tema 551 que garante os direitos daqueles servidores temporários com sucessivas renovações contratuais, que não é o caso dos servidores citados acima.
Por que o pânico toma conta desses servidores? São diversos processos em desfavor desses trabalhadores emitidos pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Administração, uma banca de advogados bem remunerada para indeferir qualquer benefício, que agredindo a integridade psicológica desses trabalhadores, o sentimento de indefesos, chegam as vias de fato tratando-os como passivos de demissões, se utilizam termos rebuscado da técnica jurídica clássica a exemplos de clichês em latim para confundir e humilhar intelectualmente os trabalhadores, já que muitos sequer compreendem a subjetividade dos termos jurídicos aludidos no processo. E não compreendem como a assessoria jurídica no conforto de suas citações coladas de autores legalistas, se utilizam para negar um direito subjetivo, que o parecer publicado em tese é claro, no ponto 6.2 “Saliente-se que não é obrigatória a utilização da presente manifestação jurídica referencial por parte do gestor público”. Contraditoriamente, a não obrigatoriedade, derruba por morte o intento do parecer, que tendenciosamente foi publicado com o objetivo exclusivamente para respaldar a crueldade abstrata das concessões promocionais dos servidores. A prole de advogados que assinou o parecer foi de uma comodidade mórbida tão brutal que acadêmicos de direito subscreveram a carta da maldade, por puro legalismo cego, sem observar as peculiaridades citadas na conclusão do próprio parecer.
O parecer em sua introdução, de seu objetivo, reza da “possibilidade ou não da concessão” de benefícios aos servidores que ingressaram no serviço público nas décadas de 1980 a 1990, violando até mesmo a Constituição Federal que considerou servidores estáveis e efetivos, todos aqueles que ingressaram há pelo menos 5 anos antes da promulgação da mesma, no mesmo pântano da crueldade jurídica abstrata, eles condenaram a ilegalidade servidores legais que ingressaram entre 1980 a 83, ferindo de morte o direito adquirido, constituindo-se na maior aberração jurídica de um parecer tendencioso com o caráter de legalidade para condenar trabalhadores. Em tese, um ato jurídico imperfeito, nulo de pleno direito.
A publicação do parecer viola outro princípio administrativo, o da hierarquia administrativa, para o parecer ser publicado, teria que ter passado por uma prévia avaliação da Procuradoria do Município, esta a representante máxima da formalidade jurídica em todas as questões que envolvam o município, para calcular as possíveis implicações jurídicas do mesmo, e não, ser publicado ao bel-prazer de um secretário. Fica aqui evidente, as gravidades desse parecer e sua teoria subjetiva da abstração jurídica, a concessão ao direito se dará de acordo com o humor do secretário, se o mesmo for simpático com o servidor o pedido será deferido, pelo contrário, será negado.